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Decreto 59.122, de 24/08/1966, art. 0

Artigo0

DECRETO 59.122, DE 24 DE AGOSTO DE 1966

(D. O. 26-08-1966)

(Revogado pelo Decreto s/nº de 13/05/1991). Seguridade social. Trabalhista. Dá nova redação aos arts. 3º e 19 e acrescenta parágrafo ao art. 13 do Regulamento do salário - Família do trabalhador.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 53.153/1963 (Salário-família. Regulamento). (Revogado pelo Decreto s/nº de 13/05/1991)
Lei 4.266/1963 (Salário-família)
(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição;

CONSIDERANDO as dúvidas surgidas no tocante ao pagamento das quotas de salário - família ao empregado licenciado para efeito de auxilio - doença, em face da redação dada aos art. 3º e 19 do regulamento aprovado pelo Decreto 53.153, de 10/12/63;

CONSIDERANDO que melhor interpretação do disposto no art. 3º e no § 1º do art. 3º da Lei 4.266, de 03/10/63, leva ao entendimento de que o pagamento do salário-família o respectivo custeio deve abranger a totalidade dos empregados da empresa, sem executar os que estejam licenciados nos termos do art. 476 da Consolidação das leis do Trabalho, uma vez que conservam aquela qualidade;

CONSIDERANDO a jurisprudência que vem prevalecendo nos tribunais do Trabalho a esse respeito;

CONSIDERANDO, destarte a necessidade de deixar, doravante a aplicação da lei instituidora do salário-família do trabalhador extreme que qualquer dúvida quanto a esta matéria, Decreta:

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