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Decreto 76.323, de 22/09/1975, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os Aspirantes-a-Oficial e Oficiais Engenheiros da Reserva da Aeronáutica, de que trata o art. 18, poderão requerer matrícula no EAOEAR, independentemente de Concurso de Seleção, sendo-lhes assegurada preferência sobre os demais candidatos de mesma especialidade. [[Decreto 76.323/1975, art. 18.]]

§ 1º - Aos militares de que trata este artigo, aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 14 deste Regulamento. [[Decreto 76.323/1975, art. 14.]]

§ 2º - Os oficiais, a que se refere o parágrafo anterior, para fins de realização do Estágio de Adaptação, manterão entre si, a precedência hierárquica definida pelo Estatuto dos Militares, e terão precedência hierárquica definida pelo Estatuto dos Militares, e terão precedência hierárquica sobre os candidatos matriculados no EAOEAR, através de classificação em Concurso de Seleção.

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