Art. 21
- – (Revogado pelo Decreto 11.237, de 18/10/2022, art. 9º. Vigência em 27/10/2022).
Redação anterior: [Art. 21 - A CFIAe será administrada por um Presidente, um Diretor-Executivo e um Diretor-Técnico, nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º - O Presidente será responsável, perante o Ministro da Aeronáutica, pelo pleno funcionamento da CFIAe.
§ 2º - O Diretor-Executivo será responsável pela administração financeira e comercial da CFIAe.
§ 3º - O Diretor-Técnico será responsável pela construção, fiscalização e recebimento das obras a cargo da CFIAe.
§ 4º - A Organização da CFIAe será especificada em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Aeronáutica. ]
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