Art. 1º
- Fica acrescentado ao caput do art. 161 da Constituição do Estado o seguinte inciso XIV, e ao mesmo artigo, o § 5º a seguir: [[CE/MG, art. 161.]]
[Art. 161 - (...)
XIV - a autorização por meio da Lei do Orçamento Anual para a abertura de crédito suplementar, a que se referem o § 8º do art. 165 da Constituição da República e o § 3º do art. 157 desta Constituição, quando se tratar de despesa cuja fonte de custeio decorra de receita proveniente de excesso de arrecadação que, no exercício financeiro, supere 1% (um por cento) da receita orçamentária total. [[CF/88, art. 165. CE/MG, art. 157.]]
(...)
§ 5º - Deverá ser autorizada por meio de lei de abertura de crédito adicional a despesa, ainda que prevista na Lei do Orçamento Anual, cuja fonte de custeio decorra de receita proveniente de excesso de arrecadação que, no exercício financeiro, supere 1% (um por cento) da receita orçamentária total. ]
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