Art. 1º
- O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
[CF/88, art. 159 - (...).
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
(...).
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
(...).] (NR)
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CF/88, art. 159 (Fundo de Participação dos Municípios)