Art. 21
- Com base nos valores apurados no arquivo magnético de que trata o art. 20, o INSS efetuará o repasse financeiro às respectivas instituições consignatárias acordantes, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de processamento do desconto, à conta reserva ou corrente indicada pela acordante. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 20.]]
Parágrafo único - Se houver rejeição de valores por motivo de alteração de dados cadastrais ou bancários da instituição credora, não informados ao INSS até o dia 20 (vinte) do mês que anteceder o repasse, este somente será efetuado na competência seguinte à da regularização do cadastro.
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