- Serão deduzidas do próximo repasse de valores às instituições consignatárias acordantes, credoras das parcelas, as consignações referentes:
I - à parcela consignada no período do benefício cessado com data retroativa;
II - aos créditos com retorno de [não pago[;
III - às eventuais importâncias repassadas indevidamente; e
IV - aos valores relativos a multas, danos morais ou outros encargos estabelecidos quando o INSS for condenado em sentença judicial transitada em julgado por ação ou omissão da instituição financeira acordante.
§ 1º - As parcelas de que trata o caput serão corrigidas com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o 2º (segundo) dia útil anterior à data do repasse.
§ 2º - Constatada glosa indevida, sua regularização dar-se-á no repasse seguinte à sua revogação, efetivada no sistema do INSS.
§ 3º - Caso o valor das glosas ultrapasse aquele a ser repassado à instituição consignatária acordante na forma do art. 21, a diferença apurada deverá ser ressarcida ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao processamento, corrigida com base na variação da Selic, desde a data da apuração da diferença até o 2º (segundo) dia útil anterior à data do repasse, por nova glosa ou recolhimento na forma indicada pelo INSS. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 21.]]
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