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Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Cabe ao INSS:

I - credenciar as instituições financeiras, por intermédio da celebração de ACT, desde que atendidos os requisitos legais e técnicos exigidos, nos termos da Portaria 76/DIRBEN/INSS, de 2020;

II - disponibilizar informações sobre empréstimos consignados no endereço eletrônico www.gov.br/inss/;

III - repassar os valores descontados na forma do art. 21, observado o disposto no seu parágrafo único; [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 21.]]

IV - orientar os beneficiários do INSS a buscar atendimento junto aos Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon, quando não obtiverem êxito na resolução da reclamação efetuada na plataforma consumidor.gov.br; e

V - acompanhar periodicamente:

a) a manutenção das condições de habilitação e qualificação das instituições financeiras acordantes, por consulta à situação de regularidade no Siafi/Sicaf, bem como se estão adimplentes no Cadin;

b) o cumprimento das normas e ACTs relativos à operação do crédito consignado disciplinado nesta Instrução Normativa; e

c) a qualidade dos serviços prestados pelas instituições consignatárias acordantes por meio:

1. dos indicadores que informam o índice de solução das demandas, o índice de reclamações respondidas e o prazo médio de resposta, relativos às reclamações cadastradas pelos beneficiários do INSS na plataforma consumidor.gov.br;

2. dos relatórios relativos às operações de crédito consignado em benefícios com registro nos órgãos de proteção e defesa do consumidor, encaminhados pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon;

3. da conclusão do relatório de avaliação por auditoria externa encaminhada ao INSS pelas instituições financeiras, conforme previsto no inciso XIII do art. 34; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 34.]]

4. das reclamações recebidas de órgãos públicos, denunciando possíveis irregularidades por descumprimento desta Instrução Normativa.

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