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Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A averbação da contratação do crédito consignado não será permitida nos benefícios tratados no art. 1º, quando: [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 1º.]]

I - pagos:

a) em países com os quais o Brasil mantém Acordo Internacional de Previdência Social para beneficiários residentes no exterior;

b) por intermédio de empresa acordante, nos termos do art. 117-A da Lei 8.213/1991; e [[Lei 8.213/1991, art. 117-A.]]

c) a título de pensão alimentícia;

II - estiver bloqueado para empréstimos, observado o disposto no art. 8º; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 8º.]]

III - tenha sido atingida a margem consignável tratada no inciso V do art. 5º. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 5º.]]

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