LEI COMPLEMENTAR 111, DE 06 DE JULHO DE 2001
(D. O. 09-07-2001)
(Vigência prorrogada por prazo indeterminado pela Emenda Constitucional 67, de 22/12/2010). Constitucional. Administrativo. Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos artigos 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT da CF/88).
Atualizada(o) até:
Não houve.
Emenda Constitucional 67/2010 (ADCT da CF/88, art. 79. Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Prorrogação por prazo indeterminado)ADCT da CF/88, art. 79 (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza).
Decreto 3.997/2001 (Revogado pelo Decreto 4.564, de 01/01/2003 - Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, regulamenta a composição e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento)
Decreto 4.564/2003 (Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, dispõe sobre doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza)
Decreto 5.997/2006 (Percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a ser destinado às despesas administrativas para o exercício de 2006)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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