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Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 23

Artigo23

Art. 23

- As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º - As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 1º. Efeitos a partir de 01/01/2009).

§ 2º - A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 2º. Efeitos a partir de 01/01/2009).

§ 3º - Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 3º. Efeitos a partir de 01/01/2009).

§ 4º - Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 01/01/2009).

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação;

IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]]

§ 5º - Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 5º. Efeitos a partir de 01/01/2009).

§ 6º - O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 6º. Efeitos a partir de 01/01/2009).

STJ Recurso fundado no CPC/2015. Tributário. Processual civil. Agravo interno. Parágrafo 3º do Lei 9.430/1996, art. 74 e 23 da Lei complementar 123/2006. Alegação de violação. Efetivo debate pelo tribunal de origem. Ausência. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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TJRJ Tributário. Empresa inscrita no sistema SIMPLES. Imputação, pela fiscalização do ICMS, de substituição tributária à impetrante em relação a mercadorias adquiridas em outro Estado da Federação. CF/88, art. 150, § 7º. Mais detalhes

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