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Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 74

Artigo74

Art. 74

- Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei 9.099, de 26/09/1995, e no inc. I do caput do art. 6º da Lei 10.259, de 12/07/2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. [[Lei 10.259/2001, art. 6º. Lei 9.099/1995, art. 8º.]]

TJSP RECURSO INOMINADO DA AUTORA - Pessoa jurídica enquadrada como microempresa - Possibilidade de ser parte no Juizado especial, conforme, II, do § 1º, da Lei 9.099/95, art. 8º, cumulado com Lei Complementar 123/2006, art. 74 - Não há que falar em restituição do preparo recursal, uma vez que se trata de requisito de admissibilidade do recurso, sem o qual a tese de nulidade da Ementa: RECURSO INOMINADO DA AUTORA - Pessoa jurídica enquadrada como microempresa - Possibilidade de ser parte no Juizado especial, conforme, II, do § 1º, da Lei 9.099/95, art. 8º, cumulado com Lei Complementar 123/2006, art. 74 - Não há que falar em restituição do preparo recursal, uma vez que se trata de requisito de admissibilidade do recurso, sem o qual a tese de nulidade da sentença não seria sequer conhecida - RECURSO PROVIDO para anular a sentença de Primeiro Grau, determinando-se o prosseguimento do feito. Mais detalhes

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TJSP Recurso inominado - Ação ajuizada por pessoa jurídica - Esta Turma Cível e Recursal, respeitado o meu entendimento pessoal, tem sustentado a impossibilidade de processamento no JEC, ainda que se trate de microempresa ou empresa de pequeno porte - Vedação do Lei 9.099/1995, art. 8º, §1º - Inaplicabilidade do Lei 9.841/1999, art. 3º, §1º e do Lei Complementar 123/2006, art. 74, pois Ementa: Recurso inominado - Ação ajuizada por pessoa jurídica - Esta Turma Cível e Recursal, respeitado o meu entendimento pessoal, tem sustentado a impossibilidade de processamento no JEC, ainda que se trate de microempresa ou empresa de pequeno porte - Vedação do Lei 9.099/1995, art. 8º, §1º - Inaplicabilidade do Lei 9.841/1999, art. 3º, §1º e do Lei Complementar 123/2006, art. 74, pois esses dispositivos legais somente se referem às firmas individuais que também se enquadrem como microempresários - Afronta ao espírito da Lei 9.099/95, que tem o objetivo de permitir que pessoas físicas tenham acesso ao Judiciário em causas de menor valor pecuniário, sanando o problema da litigiosidade contida - Mens que, com a devida vênia, não está presente nos casos protagonizados por pessoas jurídicas, sejam microempresas ou não - Precedentes (TJSP;  Agravo de Instrumento 0100145-73.2018.8.26.9010; Relator (a): Flavia de Cassia Gonzales de Oliveira; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Tietê - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019) - Decretada, de ofício, a extinção do processo sem julgamento do mérito.  Mais detalhes

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