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Lei Complementar 141, de 13/01/2012, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O rateio dos recursos dos Estados transferidos aos Municípios para ações e serviços públicos de saúde será realizado segundo o critério de necessidades de saúde da população e levará em consideração as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica e espacial e a capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde, observada a necessidade de reduzir as desigualdades regionais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal.

CF/88, art. 198, § 3º (Aplicação em saúde. Recursos públicos).

§ 1º - Os Planos Estaduais de Saúde deverão explicitar a metodologia de alocação dos recursos estaduais e a previsão anual de recursos aos Municípios, pactuadas pelos gestores estaduais e municipais, em comissão intergestores bipartite, e aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde.

§ 2º - O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso II do caput do art. 9º da Lei 8.080, de 19/09/1990, manterá o respectivo Conselho de Saúde e Tribunal de Contas informados sobre o montante de recursos previsto para transferência do Estado para os Municípios com base no Plano Estadual de Saúde.

Lei 8.080, de 19/09/1990, art. 9º (Sistema Único de Saúde – SUS)
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