Art. 2º
- O art. 92 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 5.172, de 25/10/1966, art. 92 (Código Tributário Nacional - CTN) [Art. 92 - O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas [a], [b] e [d], da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente:
CF/88, art. 159 (Fundo de Participação). I - até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal;
II - até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município.
Parágrafo único - Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente.] (NR)
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