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Lei Complementar 178, de 13/01/2021, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As liberações de recursos das operações autorizadas de acordo com o art. 3º condicionam-se ao cumprimento: [[Lei Complementar 178/2021, art. 3º.]]

I - das metas e dos compromissos previstos no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; e

II - do limite para despesa total com pessoal, de acordo com os percentuais previstos no caput do art. 19 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, observada a regra de enquadramento prevista no art. 15 da presente Lei Complementar. [[Lei Complementar 101/2000, art. 19. Lei Complementar 178/2021, art. 15.]]

§ 1º - A primeira liberação de recursos financeiros no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal condiciona-se somente à aprovação das leis de que trata o art. 4º. [[Lei Complementar 178/2021, art. 4º.]]

§ 2º - Os recursos liberados na forma do caput poderão ser utilizados para pagamento de despesas correntes ou de capital, observadas as vedações dos incisos III e X do art. 167 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 167.]]

§ 3º - Na hipótese de uma das escolhas de que trata o art. 4º recair sobre a medida a que se refere o inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, as liberações de recursos serão definidas proporcionalmente à sua implementação, nos termos do regulamento. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

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