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Lei Complementar 201, de 24/10/2023, art. 15

Artigo15

Art. 15

- No exercício de 2023, para fins do disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, será considerada a receita corrente líquida estimada na Lei 14.535, de 17/01/2023. [[CF/88, art. 198.]]

Parágrafo único - A eventual ampliação das dotações orçamentárias de ações e de serviços públicos de saúde decorrente do disposto no caput deste artigo será destinada a transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos entes subnacionais, nos termos do art. 12 da Lei Complementar 141, de 13/01/2012. [[Lei Complementar 141/2012, art. 12.]]

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