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Lei 1.079, de 10/04/1950, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador-Geral da República.

CF/88, art. 85 (crime de responsabilidade).
CP, art. 14, II (tentativa).
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