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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1028

Artigo1028

Art. 1.028

- Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, far-se-á:

CCB/2002, art. 842 (dispositivo equivalente).

I - por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz;

CCB/2002, art. 842 (dispositivo equivalente).

II - por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou particular, nas em que ela o admite.

CCB/2002, art. 842 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

STJ Ação de reintegração de posse. Acórdão que consigna a ausência de comprovação da posse da área. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Mais detalhes

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TJSP Ilegitimidade «ad causam». Ação de dissolução parcial da sociedade. Ilegitimidade ativa. Reconhecimento. Autores não participantes da sociedade, mas sim credores do valor das quotas pertencentes a antigo sócio, já falecido. Herdeiros que não integram a sociedade, por força do que dispõe o CCB, art. 1028. Interesse de agir, contudo, presente em relação ao pedido de apuração de haveres. Pretensão dos autores não prescrita. Recurso parcialmente provido para acolher o pedido de apuração de haveres. Mais detalhes

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