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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1105

Artigo1105

Art. 1.105

- Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (CCB/1916, art. 1.101), pode o adquirente reclamar abatimento no preço (CCB/1916, art. 178, § 2º e § 5º, IV).

CCB/2002, art. 442 (dispositivo equivalente).

2TACSP Valor da causa. Litígio versando sobre contrato. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 259, V. Exegese. CCB, art. 1.105 e CCB, art. 1.136. Mais detalhes

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STJ Compra e venda. Vício redibitório. Quantidade menor. Ação «ex empto». Diferença da ação redibitória e da ação «quanti minoris». Prazo prescricional. Prescrição. CCB, arts. 177, 1.101, 1.105 e 1.136. Mais detalhes

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TJPR Consumidor. Incorporação imobiliária. Propaganda enganosa em venda de apartamento. Publicidade e compromisso de compra e venda informando ser o imóvel com garagem. Unidade só com direito de estacionamento na garagem coletiva. Ação «quanti minoris» dos adquirentes. Procedência. Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 37, § 1º. CCB, art. 1.105. Mais detalhes

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