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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1112

Artigo1112

Art. 1.112

- As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

CCB/2002, art. 453 (dispositivo equivalente).

STJ Evicção. Indenização. CCB, art. 1.112. CCB/2002, art. 453. Mais detalhes

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