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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1141

Artigo1141

Art. 1.141

- O prazo para o resgate, ou retrato, não passará de 3 (três) anos, sob pena de se reputar não escrito; presumindo-se estipulado o máximo de tempo, quando as partes o não determinarem.

CCB/2002, art. 505 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O prazo do retrato, expresso, ou presumido, prevalece ainda contra o incapaz. Vencido o prazo, extingue-se o direito ao retrato, e torna-se irretratável a venda.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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