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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1218

Artigo1218

Art. 1.218

- Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

CCB/2002, art. 596 (dispositivo equivalente).

STJ União livre. Serviços prestados pela mulher. Indenização. Afazeres domésticos e convivência com o parceiro, por longo período, que não se compensam com o sustento que este lhe deu. Procedência. CCB, art. 1.216 e CCB, art. 1.218. (Orientação jurisprudencial do STF. Cita doutrina). Mais detalhes

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