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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 596

Artigo596

Art. 596

- Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

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CCB/1916, art. 1.218 (dispositivo correspondente).