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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1247

Artigo1247

Art. 1.247

- O dono da obra que, fora dos casos estabelecidos nos ns. III, IV e V do CCB/1916, art. 1.229, rescindir o contrato, apesar de começada sua execução, indenizará o empreiteiro das despesas e do trabalho feito, assim como dos lucros que este poderia ter, se concluísse a obra.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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