Carregando…

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1300

Artigo1300

Art. 1.300

- O mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

CCB/2002, art. 667, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

CCB/2002, art. 667, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se for notoriamente incapaz, ou insolvente.

CCB/2002, art. 667, § 2º (dispositivo equivalente).

TJSP Contrato. Prestação de serviços. Cartão de crédito. Encargos contratuais cobrados pela ré que não podem ser mantidos. Ré, como mandatária do autor, é obrigada a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato. CCB, art. 1300, ««caput»», primeira parte. Não comprovados pela ré a contratação do financiamento, o seu custo e os encargos incidentes, sobretudo os juros que permanentemente repassou ao autor. Hipótese em que a própria ré alegou ter contratado financiamentos em nome do autor. Caso em que cabia à ré apresentar na contestação as provas de suas alegações. CPC/1973, art. 396. Recurso provido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJRJ Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Regime das águas. CCB/2002, arts. 1.277, 1.288 e 1.300. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

2TACSP Advogado. Responsabilidade civil. Demora indevida na propositura da ação. Negligência. Ocorrência da prescrição do direito. Indenização dos prejuízos. Pedido procedente. Lei 8.906/94, art. 32. CCB, art. 1.300. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

2TACSP Responsabilidade civil. Advogado. Indenização ao constituinte. Dano moral não pedido em ação contra a municipalidade. Falha inescusável. Indenização fixada em 200 SM. CF/88, art. 5º, V e X. Lei 8.906/94, art. 32. CCB, art. 1.300. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

2TACSP Mandato. Advogado. Retardamento na prestação de serviços de advocacia. Contratado para ajuizar determinada ação num determinado prazo, o advogado celebra também contrato de mandato e por isto deve aplicar a diligência imposta pelo CCB, art. 1.300. Descumprimento. Rescisão do contrato. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Advogado. Representação. Mandato judicial. Substabelecimento. Autorização expressa. Desnecessidade. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 38. CCB, art. 1.300. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST Mandato. Substabelecimento. Ausência de poderes expressos para substabelecer. Validade do substabelecimento. Orientação Jurisprudencial 108/TST-SBDI-1. CCB, art. 1.300, §§ 1º e 2º. CPC/1973, art. 38. CF/88, art. 5º, LV. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Responsabilidade civil. Extravio de nota promissória em dependências do banco incumbido da cobrança do título. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TAPR Advogado. Representação processual. Possibilidade de substabelecimento, em princípio, mesmo que o primeiro mandato seja omisso sobre a questão. CCB, art. 1.300, § 1º. (Cita doutrina e jurisprudência). Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Mandato. Advogado. Substabelecimento efetuado sem autorização expressa. Fato que não implica em invalidade, mas acarreta responsabilidade pessoal do substabelecente pelos atos do substabelecido. Recurso interposto por este. Conhecimento. CCB, art. 1.300. CPC/1973, art. 38. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já