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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1335

Artigo1335

Art. 1.335

- Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.

CCB/2002, art. 865 (dispositivo equivalente).

TJSP Possessória. Reintegração de posse. Âmbito. Condomínio edilício. Área comum. Réu que instalou uma porta no corredor que dá acesso aos dois apartamentos de sua propriedade. Inadmissibilidade. Corredor que constitui área de uso comum de todos os condôminos. Área que, ainda que sirva de acesso somente aos dois imóveis de propriedade do réu, não pode ser ocupada por ele, com exclusividade, uma vez que impede o uso e gozo dos demais condôminos. Prática vedada nos termos dos art. 10, inciso IV, e 19, ambos da Lei 4591/64, e do CCB, art. 1335, inciso II. Esbulho caracterizado. Reintegração de posse do condomínio autor que se legitima. Procedência da ação. Recurso provido. Mais detalhes

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