Art. 1.782
- A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação ordinária, movida pelos herdeiros, ou pelos credores da herança.
CCB/2002, art. 1.994, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros, ou credores, aproveita aos demais interessados.
CCB/2002, art. 1.994, parágrafo único (Dispositivo equivalente).STJ Família. Casamento. Separação judicial. Partilha. Sonegação de bens. CCB, art. 1.782. CCB/2002, art. 1992 e CCB/2002, art. 1.994. Mais detalhes
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