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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1994

Artigo1994

Art. 1.994

- A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

Parágrafo único - A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

TJMG Apelação cível. Direito das sucessões. Ação de sonegados c/c sobrepartilha. Legitimidade ativa. Herdeiros e credores da herança. Extinção do processo em relação ao pedido de sonegados. Prosseguimento do feito em relação à pretensão de sobrepartilha. Legitimidade ativa do credor do herdeiro. Confirmação da sentença e desprovimento do recurso. CPC/2015, art. 616. Mais detalhes

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TJSP Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens em nome da viúva inventariante. No inventário é cabível apenas a apuração de bens existentes em nome do falecido na data da abertura da sucessão. Obrigação legal da inventariante de relacionar todos os bens do espólio. CPC/2015, art. 620, IV sob pena de remoção e eventual pena de sonegados a ser apurado em ação própria. CCB/2002, art. 1.992 e CCB/2002, art. 1.994. Decisão mantida. Recurso improvido. Mais detalhes

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STJ Família. Casamento. Separação judicial. Partilha. Sonegação de bens. CCB, art. 1.782. CCB/2002, art. 1992 e CCB/2002, art. 1.994. Mais detalhes

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CCB/1916, art. 1.782 (dispositivo equivalente).