Art. 1.805
- A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os atos jurídicos (CCB/1916, art. 178, § 6º, V).
CCB/2002, art. 2.027, caput (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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