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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 210

Artigo210

Art. 210

- A anulação do casamento contraído pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, só pode ser promovida:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pelo próprio coacto;

CCB/2002, art. 1.559 (Dispositivo equivalente).

II - pelo incapaz;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - por seus representantes legais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

STJ Processual civil. Embargos de declaração. Não ocorrência de omissão, obscuridade e contradição. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Empregados de empresa pública. Pretensão de reenquadramento no regime jurídico único. Ministros de estado dos transportes e do planejamento. Legitimidade passiva. Prazo decadencial. Matéria de ordem pública. Fluência. Mais detalhes

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TJSP Decadência. Prazo. Acidente do trabalho. Benefício. Revisional de aposentadoria por invalidez acidentária. Pedido de inclusão do 13º salário na Renda Mensal Inicial (RMI). Revisão, portanto, que atinge o ato em si de concessão do benefício. Benefício concedido com vigência (DIB) a partir de 16.05.91. Início de pagamento a partir de 03.08.94. Prazo decadencial de dez anos. Lei 8213/1991, Lei 9528/1997, art. 103, com a redação. Termo inicial do prazo decadencial a partir da vigência dessa disposição, diante da inexistência de previsão legal anterior. Decadência, assim, consumada e reconhecida de ofício. CCB, art. 210. Processo extinto com Resolução de mérito. CPC/1973, art. 269, IV. Recurso oficial provido para este fim. Mais detalhes

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STJ Família. Casamento. Ação de anulação. Incapaz de consentir. Legitimidade «ad causam». Herdeiros. Considerações sobre o tema com citação de doutrina. CCB, art. 178, § 5º, II e CCB, art. 210. Exegese. Mais detalhes

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