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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 386

Artigo386

Art. 386

- Não podem, porém, alienar, hipotecar, ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante prévia autorização do juiz (CCB/1916, art. 178, § 6º, III).

CCB/2002, art. 1.691, caput (Dispositivo equivalente).

STJ Menor. Responsabilidade civil. Indenização. Verba deferida em favor de menor. Administração das verbas pela mãe. Possibilidade. Precedentes do STJ. CCB, art. 385 e CCB, art. 386. Mais detalhes

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STJ Menor. Responsabilidade civil. Indenização. Verba deferida em favor de menor. Administração das verbas pela mãe. Possibilidade. Precedentes do STJ. CCB, art. 385 e CCB, art. 386. Mais detalhes

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2TACSP Honorários advocatícios. Contratação feita por menor impúbere. Pedido de levantamento. Depósito judicial para cumprimento da obrigação. Desacolhimento havido sob a afirmativa de nulidade da contratação. Inadimissibilidade. Necessidade de reconhecimento por ação própria. Subsistência da eficácia do negócio. Levantamento autorizado. CCB, art. 386 e CCB, art. 388. Mais detalhes

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STJ Compra e venda de imóvel. Menor. Bem de menor sob pátrio poder. Incidência da regra do CCB, art. 386. Inaplicabilidade do CCB, art. 492. Dissídio jurisprudencial comprovado. Mais detalhes

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