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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 515

Artigo515

Art. 515

- O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que do mesmo modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

CCB/2002, art. 1.218 (dispositivo equivalente).

STJ Civil. Recurso especial. Alienação de fração ideal de imóvel rural por coproprietário. Direito de preferência. Arrendatário. Lei 4.504/1964, art. 92, § 3º. Arrendamento de apenas parcela do imóvel inferior ao módulo rural. Indivisibilidade. Lei 4.504/1964, art. 65 do estatuto da terra. Vedação à criação de minifúndios. Microssistema do direito agrário. Decreto 59.566/1966, art. 46, § 1º. Preferência do coproprietário em imóvel indivisível que se sobrepõe. Valor do pagamento. Tanto por tanto. Manutenção do acórdão. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de despejo cumulada com rescisão de contrato. Desocupação voluntária. Ação extinta por perda de objeto. Discussões acerca da ocorrência de infração contratual e da diferença de locativos remetidas à ação executiva. Revisão desse entendimento. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Ação demarcatória. Usucapião como matéria de defesa. Momento em que pode ser alegada. CCB, art. 515. CPC/1973, art. 950. Mais detalhes

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