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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 558

Artigo558

Art. 558

- As raízes e ramos de árvores, que ultrapassarem a extrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

CCB/2002, art. 1.283 (dispositivo equivalente).

TJRJ Condomínio em edificação. Convenção. Animal. Cláusula proibitiva indistinta. Interpretação. Cachorro de pequeno porte que não interfere no sossego, na segurança e na saúde dos demais condôminos. CCB, art. 85 e CCB, art. 558. Mais detalhes

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