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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 567

Artigo567

Art. 567

- É permitido a quem quer que seja, mediante previa indenização aos proprietários prejudicados, canalizar, em proveito agrícola ou industrial, as águas a que tenha direito, através de prédios rústicos alheios, não sendo chácaras ou sítios murados, quintais, pátios, hortas, ou jardins.

CCB/2002, art. 1.293, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste o direito de indenização pelos danos, que de futuro lhe advenham com a infiltração ou a irrupção das águas, bem como a deterioração das obras destinadas a canalizá-las.

CCB/2002, art. 1.293, parágrafo único (dispositivo equivalente).

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015, art. 1.022. Violação. Não ocorrência. Fundamento suficiente. CCB/2002, CCB, art. 567. Impugnação específica. Ausência. Súmula 283/STF. Contrato de aluguel. Suspensão. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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2TACSP Direito de vizinhança. Nunciação de obra nova. Edificação prejudicial à iluminação e ventilação do imóvel do nunciante cujas janelas foram abertas a menos de um metro e meio da divisa (1m23cm). Servidão inexistente. CCB, art. 567 e CCB, art. 573. Mais detalhes

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2TACSP Direito de vizinhança. Nunciação de obra nova. Edificação prejudicial à iluminação e ventilação do imóvel do nunciante. Desfazimento da obra não exigido no prazo de um ano e dia. Servidão inexistente. Considerações sobre o tema. CCB, art. 573 e CCB, art. 576. Mais detalhes

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