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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1293

Artigo1293

Art. 1.293

- É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

§ 1º - Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.

§ 2º - O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.

§ 3º - O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.

STJ Recurso especial. Direito processual civil e civil. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Direito às águas. CCB/2002, art. 1.293. Direito de vizinhança. Propriedade. Função social. Restrições internas. Passagem de águas. Obrigatoriedade. Requisitos. Água. Bem de domínio público. Uso múltiplo. Lei 9.433/2005, art. 1º, I e IV. Prévia indenização. Desprovimento. Mais detalhes

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TJRS Direito privado. Ação declaratória. Servidão de água. Canal de irrigação. Uso. Direito. Indenização. Descabimento. Df-24643/1934, art. 136. Ajuste prévio. Ausência. Ação de divisão. Fracionamento. Irrelevância. Legitimidade ativa. Ocorrência. Apelação cível. Servidão de água (aqueduto). Caso concreto. Art. 136 do código de águas (decret0 24.643/34). Declaratória de direito de uso de canal de irrigação. Ação divisória pendente de julgamento. Preliminares. Ilegitimidade ativa. Intempestividade. Rechaçadas. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Mais detalhes

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CCB/1916, art. 567 (dispositivo correspondente).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente aos §§ 2º e 3º).