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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 579

Artigo579

Art. 579

- Nas cidades, vilas e povoados, cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno vago pode edificá-lo, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela agüentar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho meio valor da parede e do chão correspondente.

CCB/2002, art. 1.304 (dispositivo equivalente).

STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. ICMS. Verificação de circulação de mercadoria. Alegação de venda disfarçada de bens por meio de contrato de comodato. Incursionamento no contexto fático-probatório dos autos. Súmula 279/STF. Mais detalhes

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TJSP Possessória. Reintegração de posse. Bem imóvel. Ação procedente. Alegação de doação verbal do bem. Liberalidade que exige contrato solene. Exegese dos CCB, art. 541 e CCB, art. 579. Reconhecimento do comodato por prazo indeterminado. Pagamento dos encargos sobre o bem que não desnatura o contrato. Não desocupação do imóvel no prazo estipulado em notificação judicial. Caracterização do esbulho. Cabimento da proteção possessória. Recurso improvido. Mais detalhes

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