Art. 1.304
- Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.
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CCB/2002, art. 1.327, e ss. (Condomínio necessário).
CCB/1916, art. 579 (dispositivo correspondente).
CCB/1916, art. 579 (dispositivo correspondente).