Art. 62
- Também se consideram acessórias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - a pintura em relação à tela;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - a escultura em relação à matéria-prima;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - a escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria-prima que os recebe (CCB/1916, art. 614).
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