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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 72

Artigo72

Art. 72

- O prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.

CCB/2002, art. 1.717 (Dispositivo equivalente).

STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Embargos de terceiro. Cédula de produto rural. CCB/2002, art. 71 e CCB/2002, CCB, art. 72. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/stj. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Cédula de produto rural registrada em comarca diversa da do domicílio do devedor. Reexame fático dos autos. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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TST Adicional de transferência. Ausência de mudança de domicílio. Mais detalhes

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