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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1717

Artigo1717

Art. 1.717

- O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no CCB/2002, art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

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CCB/1916, art. 72 (Dispositivo equivalente).