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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 779

Artigo779

Art. 779

- Os credores compreendidos no referido artigo podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora.

CCB/2002, art. 1.470 (dispositivo equivalente).

STJ agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recursoespecial. Ação de cobrança. Inovação recursal em apelação. Negativa deprestação jurisdicional não configurada. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Contrato de seguro. 1. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. 2. Afronta ao art. 779 do cc. Indenização apurada pelas instâncias ordinárias com base nos fatos, nas provas dos autos e no contrato firmado. Inversão do julgado. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 3. Ofensa ao CPC/1973, art. 20, § 3º. Sentença que excluiu a quantia levantada à título de tutela antecipada da base de cálculo dos honorários advocatícios. Verba honorária que deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido pelo autor com a ação intentada. Princípio da causalidade. 4. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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