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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 810

Artigo810

Art. 810

- Podem ser objeto de hipoteca:

CCB/2002, art. 1.473, caput (dispositivo equivalente).

I - os imóveis;

CCB/2002, art. 1.473, I (dispositivo equivalente).

II - os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

CCB/2002, art. 1.473, I (dispositivo equivalente).

III - o domínio direto;

CCB/2002, art. 1.473, II (dispositivo equivalente).

IV - o domínio útil;

CCB/2002, art. 1.473, III (dispositivo equivalente).

V - as estradas de ferro;

CCB/2002, art. 1.473, IV (dispositivo equivalente).

VI - as minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham;

CCB/2002, art. 1.473, V (dispositivo equivalente).

VII - os navios (CCB/1916, art. 825).

CCB/2002, art. 1.473, VI (dispositivo equivalente).

Inc. VII acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919

1TACSP Execução. Quantia certa. Cédula rural hipotecária. Imóvel hipotecado. Avaliação. Exclusão das acessões. Inadmissibilidade. Acessório que se incorpora à garantia. CCB, art. 810, I e 811. Decreto-lei 167/67, art. 22. (Com doutrina). Mais detalhes

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