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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 866

Artigo866

Art. 866

- Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido ao seu preço o valor que perdeu.

CCB/2002, art. 235 (dispositivo equivalente).
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