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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 235

Artigo235

Art. 235

- Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil. Ação de obrigação de fazer. Contrato. Aditamento. Não comprovação. Documento eletrônico. E-mail. Conteúdo probante. Insuficiência. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Honorários sucumbenciais. Majoração. Possibilidade. Valor razoável. Mais detalhes

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TJSP Embargos de terceiro. Penhora. Bem imóvel. Oposição por companheira do fiador. Alegação de nulidade da fiança prestada sem a outorga da companheira. Validade da garantia. Inaplicabilidade do CCB/2002, art. 235/1916 ao instituto da união estável. Afastamento, no entanto, da constrição em relação à meação da embargante. Embargos acolhidos parcialmente. Decisão mantida. Recurso não provido. Mais detalhes

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CCB/1916, art. 866 (Dispositivo equivalente).