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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Aos 21 (vinte e um) anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.

CCB/2002, art. 5º, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Cessará, para os menores, a incapacidade:

Decreto 20.330, de 27/08/1931 (Parágrafo renumerado. Antigo parágrafo único).
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

I - por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 18 (dezoito) anos cumpridos;

CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, I (Dispositivo equivalente).

II - pelo casamento;

CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, II (Dispositivo equivalente).

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, III (Dispositivo equivalente).

IV - pela colação de grau científico em curso de ensino superior;

CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, IV (Dispositivo equivalente).

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.

CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, V (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18 (dezoito) anos de idade.

Decreto 20.330, de 27/08/1931 (Acrescenta o § 2º).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

STJ Direito civil, processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Violação ao CPC, art. 535, II. Não ocorrência. Menor sob guarda. Bisavó falecida, não contribuinte obrigatória de instituto de previdência. Direito à pensão por morte, de sua bisavó, reconhecida pelo tribunal de origem, com fundamento na Lei 8.059/1990 (ECA). Termo final do benefício fixado com fundamento no ECA, art. 2º, «caput» (dezoito anos de idade). Natureza especial do ECA, em relação ao CCB, art. 9º, «caput». Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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Lei 12.852, de 05/08/2013, art. 1º (Conceito e Jovens e adolescentes. Menor. Administrativo. Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE)
CP, art. 27 (imputabilidade penal).
CF/88, art. 228 («São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial]).
CCB, art. 9º (Marioridade civil)
CCB/2002, art. 5º (Maioridade civil).
ECA, art. 104 (Ininputabilidade penal)
ECA, art. 244-B (Corrupção de menores).
Lei 2.252/1954 (Corrupção de menores. Revogada pela Lei 12.015, de 07/08/2009)
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