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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 980

Artigo980

Art. 980

- Se a coisa devida for corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

CCB/2002, art. 341 (dispositivo equivalente).
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