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Lei 3.164, de 01/06/1957, art. 0

Artigo0

LEI 3.164, DE 01 DE JUNHO DE 1957

(D. O. 04-06-1957)

(Revogada pela Lei 8.429, de 02/06/1991). Administrativo. Servidor público. Provê quanto ao disposto no § 31, 2ª parte, do art. 141, da Constituição Federal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 8.429, de 02/06/1991, art. 25 (Revogação total).

(Arts. - - - -
CF/46, art. 141, § 31 -> CF/46/141 (§ 31 - Não haverá pena de morte, de banimento, de confisco nem de caráter perpétuo. São ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar em tempo de guerra com país estrangeiro. A lei disporá sobre o sequestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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CF/46, art. 141, § 31 -> CF/46/141 (§ 31 - Não haverá pena de morte, de banimento, de confisco nem de caráter perpétuo. São ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar em tempo de guerra com país estrangeiro. A lei disporá sobre o sequestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica).