Art. 19
- (Revogado pelo Decreto-lei 94, de 30/12/1966, art. 14. Vigência em 01/01/1967).
Redação anterior (original): [Art. 19 - As pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil deverão, ainda, comunicar à Superintendência da Moeda e do Crédito as aquisições de novos bens e valores no exterior, indicando os recursos para tal fim usados.
Parágrafo único - Anualmente, até o dia 31 de janeiro, comunicarão, outrossim, à SUMOC o montante de seus depósitos bancários no exterior, a 31 de dezembro do ano anterior, com a justificação das variações neles ocorridas.]
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