- Considera-se estabelecimento produtor todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, salvo:
I - o conserto de máquinas, aparelhos e objetos pertencentes a terceiros;
II - o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto;
III - O preparo de medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em farmácias, para venda no varejo, diretamente e consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante receita médica.
Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 5º (Acrescenta o inc. III).IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.
Lei 9.493, de 10/09/1997, art. 18 (Acrescenta o inc. IV. Origem da Medida Provisória 1.508-20, de 12/08/1997, art. 18).STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Violação a dispositivos constitucionais. Competência do STF. Ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violado. Súmula 211/STJ. Mais detalhes
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STJ Tributário e processual civil. Crédito presumido do IPI. Terceirização da produção. Ausência parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes
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STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Alegada violação do CPC/1973, art. 535. Não-ocorrência. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Lancha. Montagem de motor ao casco da embarcação. Industrialização não-caracterizada. Inexistência de geração de um novo produto com denominação própria, para fins da classificação na tipi. Impossibilidade de incidência do imposto previsto no CTN, art. 46. Lei 4.502/1964, art. 3º. Inteligência. Decreto 87.981/1982, art. 3º, caput, III. Mais detalhes
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