Art. 1º
- Os volumes que contiverem produtos fabricados, beneficiados ou extraídos no Brasil, destinados à exportação, serão marcados de forma a indicar a sua origem brasileira e o nome do produtor ou exportador.
Parágrafo único - A marcação prevista neste artigo poderá ser dispensada em casos especiais, no todo ou em parte, ou adaptada de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto.
Lei 6.137, de 07/11/1974, art. 2º (acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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